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CONTRATOS E DIREITOS DE PERSONALIDADE CC
CONTRATOS E DIREITOS DE PERSONALIDADE CC

CÓDIGO CIVIL - SEMINÁRIO IMPRESSÕES DO MERCADO EDITORIAL

 

CONTRATOS E DIREITOS DE PERSONALIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Palestrante: Gustavo Martins de Almeida



O novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, substituindo o Código Civil até então vigente, que datava de 1916. As modificações empreendidas foram em grande número (são 2.046 artigos), e, especialmente, importaram em sensíveis inovações conceituais. Destacamos, com os limites de espaço, algumas que poderiam interferir no mercado editorial, principalmente as relativas a alguns critérios de interpretação e contratos, e direitos da personalidade.


INTERPRETAÇÃO E CONTRATOS
Na área dos contratos, a filosofia adotada pelo novo Código Civil foi a de privilegiar a chamada "função social", deliberadamente incorporando conceitos subjetivos como "boa fé", "bons costumes", e "probidade", e emprestando-lhes a mesma força de que gozam as cláusulas contratuais escritas. Os juízes terão ampla margem para interpretá-los e aplicá-los, tendo sido precisamente este um dos objetivos dos autores da nova lei. Outro aspecto importante é a introdução de novos conceitos, também com conteúdo subjetivo e finalidade de preservação dos negócios, que permitiriam intervenção judicial nos contratos, caso aplicados. São os da "lesão enorme", "estado de perigo", e "onerosidade excessiva", "investimentos consideráveis", dentre outros. Desta forma, quem tiver celebrado contrato com prestações desproporcionais, ou sob premente necessidade pode pedir o equilíbrio ou até anulação do ajuste em Juízo. Mesmo na hipótese do contrato vir a sofrer desequilíbrio econômico no seu curso, ainda assim pode ser pedida a intervenção judicial.


Sugerimos deixar claras nos contratos a intenção das partes, as circunstâncias da contratação e as condições econômicas do negócio, de modo a bem refletir o universo em que se deu a contratação.


Transcrição dos principais artigos:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Do Estado de Perigo


Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 


Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito


Dos Contratos em Geral

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


DIREITOS DA PERSONALIDADE
Foram reforçados os direitos relativos à vida privada, honra, fama, nome, respeitabilidade e uso de nome alheio com fins comerciais. Agora não só é possível a qualquer pessoa física, ou seus herdeiros, pedir perdas e danos, como também impedir lesão ou fazer cessar ameaça a esses direitos. Os direitos de personalidade foram estendidos às pessoas jurídicas o que permite pedidos de indenização por dano moral causado a estas, fato então aceito timidamente pela jurisprudência.


Sugerimos conscientizar os escritores de não ficção sobre esses riscos, exigindo fidelidade de informações, e eventualmente compartilhando a responsabilidade por eventuais indenizações.


CONTRATO ESTIMATÓRIO

Foi regulamentado o chamado contrato de venda em consignação, que antes não tinha legislação específica. A legislação específica é clara e basta a leitura dos artigos. Breve enviaremos uma sugestão de contrato, que deverá ser adaptada a cada necessidade.

Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.



ARBITRAGEM 
Para permitir a prevenção ou solução de litígios a arbitragem pode ser um meio adequado, pois também permite o julgamento de acordo com os costumes do setor. É necessário ter cláusula específica em contratos de adesão e qualquer pessoa pode ser árbitro, devendo a questão ser resolvida em prazo de seis meses se outro não for previsto. A sentença que decidir a questão estipulará sobre as custas e pode haver acordo entre as partes.




SOCIEDADES LIMITADAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Palestrante: Carlos Flexa Ribeiro


O Novo Código Civil Brasileiro ("NCC"), instituído pela Lei n°10.406, de 10 de janeiro de 2002, passou a reger as sociedades limitadas com uma série de inovações, tendo revogado o Decreto n°3.708/19, que regulou as sociedades limitadas por mais de 80 anos.



SOCIEDADES SIMPLES X SOCIEDADES LIMITADAS
Uma das principais inovações trazidas pelo NCC é o surgimento de um novo tipo societário denominado sociedade simples, regulada nos Arts. 997 a 1038 do NCC. A sociedade simples é um tipo de sociedade contratual, que pode ter como objeto qualquer atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, e deve ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Note-se que a sociedade simples não pode exercer atividades típicas de empresário, assim definidas no art. 966 do NCC.


O NCC prevê a possibilidade das sociedades simples constituírem-se sob a forma de sociedade limitada. Assim, as sociedades limitadas passaram a ser divididas em dois tipos, a saber: sociedades limitadas simples e sociedades empresárias, em substituição ao antigo conceito de sociedades civis e comerciais.


As sociedades limitadas empresárias são aquelas sociedades que têm por objeto atividades próprias de empresário, isto é, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.



SOCIEDADE ENTRE MARIDO E MULHER
Outra inovação trazida pelo NCC diz respeito a contratação de sociedade entre marido e mulher, que pôs fim a uma discussão antiga envolvendo o assunto. Prevê o artigo 977 do NCC, que é facultado aos cônjuges contratar sociedade entre si, ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou da separação obrigatória.



CESSÃO DE QUOTAS
De conformidade com o NCC, qualquer sócio pode livremente ceder, total ou parcialmente, a sua quota a outro(s) sócio(s), independentemente de comunicação aos demais sócios, ou a terceiros, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Dessa forma, qualquer limitação ao direito do sócio ceder sua quota, tal como previsão de direito de preferência, deve ser cuidadosamente regulada no contrato social.


DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS (REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS)
No que se refere às deliberações sociais, o NCC criou uma série de procedimentos com a intenção de proteger os sócios minoritários. Assim, a exemplo do que já ocorre nas sociedades anônimas, o NCC prevê a obrigatoriedade da realização de uma reunião ou assembléia dentro dos quatro primeiros meses de cada ano, para o fim de aprovar as contas dos administradores, deliberar acerca do balanço patrimonial e do resultado econômico do exercício anterior. A essas reuniões ou assembléias obrigatórias dá-se o nome de reuniões ou assembléias ordinárias. Todas as demais reuniões ou assembléias, que não tenham por objeto deliberar sobre as matérias acima, são consideradas reuniões ou assembléias extraordinárias, convocadas quando os interesses sociais exigirem a manifestação dos sócios.


O NCC não só determina a realização das referidas reuniões ou assembléias, mas também estabelece os procedimentos que deverão ser observados para a sua convocação. O NCC traz também uma diferenciação entre reunião e assembléia de sócios, sendo esta última obrigatória nas sociedades em que haja mais de dez sócios. A diferença básica entre esses dois conclaves consiste no maior rigor das formalidades exigidas para a realização das assembléias em relação àquelas exigidas para as reuniões de sócios.


Ainda em relação às deliberações sociais, o NCC traz uma inovação importante, qual seja, a existência de quoruns mínimos para deliberação de determinadas matérias, previstos principalmente nos Arts. 1.071 e 1.076 do NCC.


Cabe ressaltar que, na vigência da legislação anterior, as deliberações dos sócios na sociedade limitada eram exercidas de forma bastante simples, sem a existência de quoruns diferenciados. Bastava a decisão dos sócios ou do sócio titular de mais da metade do capital social, não importando a natureza do assunto a ser decidido, sem maiores formalidades.


Hoje, com as disposições do NCC, a deliberação na sociedade limitada já não é mais tão simples, ganhando contornos de maior complexidade, formalismo e quorum diferenciado para os vários tipos de situações, quais sejam:


a) unanimidade;


b) 3/4 do capital social;


c) 2/3 do capital social;


d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta;


e) mais da metade dos sócios presentes à assembléia ou reunião, ou seja, maioria simples.


A deliberação por "unanimidade" é exigida para a nomeação de administrador não sócio, enquanto o capital não estiver integralizado.


O quorum de "3/4 do capital social" é necessário para a aprovação de (i) alteração do contrato social; e (ii) incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação e está previsto nos artigos 1.071,V e VI, e 1.076, I. Este quorum que representa 75% por cento do capital social, como se observa, passou a ser de importância vital para questões fundamentais da sociedade, especialmente no que se refere às alterações do contrato social, pois tornou-se o limite mínimo para que os sócios possam aprovar deliberações desta natureza, independente da vontade da minoria que venha a representar até 1/4 ou 25% do capital social.


O quorum de "2/3 do capital social" tem aplicação em matérias fundamentais para a sociedade. É utilizado em situação que vise à (i) destituição de administrador que seja sócio e ainda, que tenha sido nomeado no contrato social e (ii) à designação de administrador não sócio, desde que o capital social esteja totalmente integralizado (artigo 1.061, segunda parte). Esta é a regra geral. Entretanto, existindo no contrato um quorum diferente de 2/3, seja ele maior ou menor, prevalecerá o que definir o contrato social (artigo 1.063, § 1º.).


A exigência de quorum que represente a "maioria absoluta" se aplica para: (i) a designação de administrador sócio feita em ato separado, ou seja, não constando do contrato social; (ii) a destituição do administrador, seja ele sócio ou não sócio, desde que, sendo sócio, este não tenha sido nomeado em contrato social, hipótese em que é exigido 2/3 como já citado anteriormente; (iii) a fixação da remuneração dos administradores; (iv) a impetração de concordata; e (v) a expulsão extrajudicial de sócio por justa causa.


Quanto ao "quorum de maioria simples", este será aplicado nas deliberações que tratem da aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas.


Ressaltamos que na elaboração do contrato social, é de fundamental importância um exame acurado dos artigos do código que tratam dos "quoruns", haja vista que em muitas situações a regra geral está prevista legalmente, sendo, entretanto, facultado aos sócios inserir no contrato, quorum diferente, prevalecendo sempre, nestes casos, o que estiver estabelecido no contrato.


ADMINISTRADORES
O NCC prevê que os procedimentos para a nomeação e destituição dos administradores das sociedades limitadas. Prevê o NCC, ainda, que os administradores podem ser sócios ou não sócios, nomeados no contrato social ou em ato separado. Os administradores não sócios somente poderão ser nomeados se o contrato social assim permitir.


A legislação em vigor estabelece diferentes quoruns para nomeação e destituição de administradores sócios e não sócios, indicados no contrato social ou em ato separado.



EXCLUSÃO E RETIRADA DE SÓCIO
O NCC também passou a regular as hipóteses em que o sócio pode ser excluído da sociedade por decisão dos demais sócios e, ainda, as formas pelas quais o sócio poderá se retirar da sociedade.


No caso da exclusão, esta pode ocorrer de pleno direito, por deliberação tomada em reunião de sócios e por via judicial:

(i) Formas de exclusão de pleno direito:


Pode o sócio ser expulso da sociedade, de pleno direito, quando for declarado falido ou ainda, quando tiver a sua quota executada por seu credor particular. Isto é, com a entrada em vigor do NCC, a execução de um credor do sócio poderá recair sobre sua participação no capital da sociedade, estando, o sócio, neste caso, excluído da sociedade.


(ii) Formas de exclusão por deliberação tomada em reunião de sócios:


Quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que nele prevista a exclusão por justa causa.


Observe-se ainda que esta possibilidade de expulsão deve estar prevista no contrato social. E mais, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Se não houver esta medida, poderá o sócio anular sua exclusão alegando, dentre outros pontos, o cerceamento do seu direito de defesa.


Pode ainda o sócio ser expulso, por deliberação da reunião de sócios, quando ele não cumprir com a integralização de sua quota de capital no prazo combinado (art. 1004 do NCC).


(iii) Forma de exclusão por via judicial:


Na forma do artigo 1.030 do NCC, o sócio pode ser expulso da sociedade judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalmente, é importante ressaltar que de conformidade com o art. 2031 do NCC, todas as sociedades limitadas devem adaptar os seus contratos sociais às disposições do referido diploma legal no prazo de até um ano a contar data de sua entrada em vigor (11.01.2003). Importante destacar, também, a relevância da escolha das normas regência supletiva do contrato social. Por esta medida, definirão os sócios se as lacunas e omissões do contrato social seguirão as normas das sociedades simples ou das sociedades anônimas.

 
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