O novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), em vigor desde 11 de janeiro de 2003, passou a regular as sociedades limitadas, até então regidas pelo Decreto 3.078/1919, que vigorou por mais de 80 (oitenta) anos. Muitas foram as inovações trazidas pelo novo Código Civil com o intuito de preservar os interesses dos sócios minoritários, que acabaram por limitar o poder de livre contratação dos sócios em relação a diversos aspectos da sociedade, aproximando as regras de seu funcionamento àquelas previstas para as sociedades anônimas.
O novo Código Civil estabeleceu o prazo de 1 (um) ano (a contar da data de sua entrada em vigor) para que as sociedades limitadas constituídas na forma da lei anterior adaptassem seus contratos sociais às suas disposições, sob pena de se tornarem irregulares.
O prazo de adaptação acima referido expirou no último dia 11 de janeiro de 2004, sem que a grande maioria das sociedades limitada tivesse adaptado seus contratos sociais. Por essa razão, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei n°10.838/04, que estabeleceu a prorrogação do referido prazo de adaptação por mais 1 (um) ano, isto é, até 11 de janeiro de 2005.
O quadro comparativo abaixo apresenta, em linhas gerais, as principais inovações trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro em relação às sociedades limitadas:
Antes da vigência do Novo Código Civil
|
Após a vigência do Novo Código Civil
|
A lei anterior não estabelecia quoruns mínimos de deliberação, de tal modo que prevalecia entre os sócios, o princípio da livre contratação para estabelecer os quoruns de deliberação das matérias no Contrato Social.
|
O NCC estabelece, basicamente, três quoruns mínimos de deliberação: ¾ do capital social, para matérias mais importantes, como por exemplo a modificação do contrato social; 2/3 do capital social, para aprovar a designação de administrador não sócio; e mais da metade do capital social, para matérias como a designação de administradores, quando feita em ato separado, e o pedido de concordata.
|
A legislação anterior não previa o modo de convocação e de realização das reuniões dos sócios, sendo que as modificações do contrato social eram formalizadas por alterações contratuais levadas a registro nos cartórios competentes.
|
O NCC prevê regras minuciosas para a convocação e realização de reuniões de sócios, inclusive para a reunião anual de aprovação das contas do exercício anterior, a exemplo do que já ocorre nas sociedades anônimas. Nas sociedades com mais de 10 (dez), sócios torna-se obrigatória a realização de assembléia geral, cujas regras de convocação são mais rígidas do que aquelas previstas para as reuniões de sócios. As modificações do contrato social passam a ser formalizadas por Ata de Reunião de sócios ou por Atas de Assembléia Geral, conforme o caso.
|
Antes da entrada em vigor do NCC, as sociedades eram diferenciadas, quanto à sua natureza, como sendo civis ou comercias, dependendo exclusivamente de seus objetivos sociais.
|
O NCC apresenta dois novos conceitos, em substituição aos antigos conceitos de sociedade civil e sociedade comercial: sociedade empresária (cujo objeto contempla o exercício próprio da atividade de empresário, tal como definida no novo código) e o de sociedade simples (para as demais sociedades, incluindo cooperativas, com inscrição de seu contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas). Atualmente, a diferenciação entre uma sociedade simples e uma sociedade empresária pode ser feita, não só pelo seu objeto social, mas também pela sua forma de organização.
|
No silêncio do Contrato Social os sócios eram livres para ceder suas quotas aos demais sócios ou a terceiros, independentemente da anuência dos demais sócios.
|
A cessão deve estar regulada no contrato social sendo que, na sua omissão, terá o sócio liberdade de cedê-la a outros sócios e para terceiros não-sócios, quando não houver oposição de mais de ¼ do capital social.
|
Após a integralização do capital social, os sócios respondiam até o montante do capital social integralizado.
|
O NCC estabelece que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
|
A lei anterior previa apenas a hipótese de exclusão do sócio que não integralizasse suas quotas (sócio remisso).
|
Além da hipótese de exclusão do sócio remisso, o NCC prevê a exclusão, de pleno direito, do sócio falido ou do sócio que tiver a sua quota liquidada por seu credor particular. O NCC também prevê a exclusão de sócio, por justa causa, e a exclusão judicial do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações.
|
Estabelecia que as omissões da lei seriam reguladas pelas normas relativas às sociedades anônimas, naquilo que fosse aplicável.
|
Na ausência de disposição expressa no Contrato Social, determina a lei que se apliquem supletivamente as disposições relativas às Sociedades Simples, podendo o contrato social estabelecer que a regência supletiva se dará pelas normas das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76).
|
A lei anterior não regulava a transferência causa mortis das quotas de sócio, nem tampouco a forma de apuração de seus haveres na sociedade. Essa matéria era livremente contratada entre os sócios no Contrato Social da sociedade.
|
O NCC prevê que, no caso de morte do sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: (i) se o contrato dispuser diferentemente; (ii) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; (iii) se, por acordo com herdeiros, regular-se a substituição do sócio falido. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua quota considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O capital social sofrerá correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
|
|